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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Dia Internacional dos Direitos Humanos: Programa


Programa
10 de dezembro

10:35 (auditório da biblioteca escolar – 11ºAV e 11ºCT1)
Projeção do filme "12 Anos Escravo" de S. McQueen (adaptação da obra homónima de Solomon Northup)- Parceria com Clube de Cinema.



14:40 (auditório da biblioteca escolar – 10ºCT3 e 12ºPTC)
Palestra sobre Direitos Humanos - Migração e Refugiados, por Manuel Cunha (Coordenador do Grupo do Porto da Amnistia Internacional).

Exposição de cartazes pelos alunos do Curso de Artes (corredor da biblioteca).

Exposição bibliográfica sobre Direitos Humanos (biblioteca escolar).

Projeção de documentários (Galeria da ESA /biblioteca escolar).

Atividades em contexto de sala de aula:

ATIVIDADES PROPOSTAS PELA ORGANIZAÇÃO AMNISTIA INTERNACIONAL: 
Recursos de Educação para os Direitos Humanos - Temas: Liberdade de expressão, Casamentos forçados, Discriminação LGBTI, Tortura, Refugiados, Discriminação, Igualdade de Género, Liberdade de Expressão, Saúde e Desigualdades globais, Saúde e Desigualdades globais aplicada à Matemática, Tortura, Evolução dos Direitos Humanos.


SEMANA DOS DIREITOS HUMANOS E DAS MIGRAÇÕES (JOGO SOBRE ACTIVISTAS DOS DIREITOS HUMANOS); 


JOGO INTERATIVO (AMNISTIA INTERNACIONAL-DIREITO À HABITAÇÃO)


HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS (SEM LEGENDA-INGLÊS/COM LEGENDA)






HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS (DOBRADO- 7º/8º ANOS)




VÍDEO PARA ENSINO SECUNDÁRIO (30 minutos)


OBSERVATÓRIO DOS DIREITOS HUMANOS

LINKS IMPORTANTES PROPOSTOS PELO “OBSERVATÓRIO PARA OS DIREITOS HUMANOS”


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

DIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA









O átrio da ESA esteve muito animado. Assinalando o Dia da Pessoa com Deficiência, o grupo de Professores de Educação Especial criou um mural para que as marcas ou diferenças de cada um fossem registadas ou pintadas!
Parabéns pela iniciativa!

Mas sabes porque se assinala esta data? 

A 3 de dezembro, assinala-se o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, data promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU),  desde 1998, com a finalidade de sublinhar a necessidade de uma maior atenção por parte da sociedade civil e do poder político para os assuntos relacionados com a deficiência, sobretudo no que diz respeito à defesa da dignidade, dos direitos e o bem-estar das pessoas. Entre estes direitos estão a integração das pessoas com deficiência, quer na vida política, social, económica e cultural. Procura-se promover uma maior compreensão relativamente aos assuntos relacionados com a deficiência.
Todos os anos, o tema deste dia é baseado no objetivo do exercício pleno dos direitos humanos e da participação na sociedade, estabelecido pelo Programa Mundial de Ação a respeito das pessoas com deficiência, adotado pela Assembleia Geral da ONU, em 1982.


sexta-feira, 16 de outubro de 2015

17 de outubro: Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza

                       




 O Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza celebra-se a 17 de outubro. A data foi comemorada oficialmente pela primeira vez em 1992, com o objetivo de alertar a população para a necessidade de defender um direito básico do ser humano. 
Antes, a 17 de outubro de 1987,  Joseph Wresinski, o fundador do Movimento Internacional ATD Quarto Mundo, convidou as pessoas a se reunirem em honra das vítimas da fome e da pobreza em Paris, no local onde tinha sido assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ao seu apelo responderam cem mil pessoas. 


A erradicação da pobreza e da fome é um dos oito objetivos de desenvolvimento do milénio, definidos no ano de 2000 por 193 países membros das Nações Unidas e várias organizações internacionais.


A Oikos é uma oganização portuguesa que  tem como missão a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e económicas.


terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sabias que hoje é o Dia Internacional para a Redução de Castástrofes?


Instituído em 1989 pelas Nações Unidas, o Dia Internacional para a Redução de Catástrofes, que se assinala a 13 de outubro, pretende "sensibilizar governos, organizações e cidadãos de todo o mundo para a necessidade de desenvolverem ações que contribuam para prevenir riscos e reduzir vulnerabilidades, aumentando a resiliência das comunidades e a capacidade de antecipação e resposta face à ocorrência de acidente graves ou catástrofes".
Segundo a ANPC, Portugal constituiu formalmente, em 2010, no quadro da Comissão Nacional de Proteção Civil, a Plataforma Nacional para a Redução do Risco de Catástrofes (PNRRC) para dar cumprimento às recomendações das Nações Unidas.
A PNRRC é operacionalizada por uma subcomissão coordenada pela ANPC e que integra representantes de cerca de 40 entidades, incluindo serviços da administração pública central e local, setor privado, universidades e ordens profissionais.
O site da Plataforma Nacional para a Redução do Risco de Catástrofes disponibiliza o livro "Cidades Resilientes em Portugal", também hoje lançado, e que destaca "as boas práticas desenvolvidas" pelos municípios da Amadora, Cascais, Funchal, Lisboa, Odivelas, Setúbal e Torres Vedras na capacidade de superar uma catástrofe.
Estes sete municípios portugueses fazem parte das 2.000 "Cidades Resilientes" existentes em todo o mundo.

domingo, 4 de outubro de 2015

4 de Outubro: Dia Mundial do Animal




Sabias que há uma Declaração Universal dos Direitos dos Animais?


Declaração Universal dos Direitos do Animal
Preâmbulo

Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito desses direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que existe a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Princípios gerais

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º
a) Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito;
tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3.º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6.º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado, sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10.º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocí­dio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12.º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14.º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.



Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).